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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040847-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040847-18.2026.8.16.0000

Recurso: 0040847-18.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Agravante(s): ALTAIR DE OLIVEIRA
Agravado(s): JOELCIO AUGUSTIN

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto Altair de Oliveira em face de
pronunciamento judicial realizado pelo Juízo da 21ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0014404-
64.2025.8.16.0194 (Consignação em Pagamento), que imputou a necessidade de recolhimento pelo autor
das custas para expedição de carta de citação por Oficial de Justiça, haja vista que o pedido de assistência
judiciária gratuita havia sido anteriormente indeferido (mov. 79.1 – autos originários).

Insatisfeito, o autor interpôs este recurso, alegando, em suma, que: a) é cabível, nos moldes do artigo
1.015, V, do CPC e Tema 988/STJ (rol taxativo mitigado); b) a demanda foi proposta com a finalidade de
impedir sua suspensão profissional; c) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, mas o
pleito foi inferido; d) posteriormente a petição inicial foi indeferida, com ordem de extinção do feito, sem
resolução de mérito; e) interpôs recurso de apelação; f) o processamento do apelo se encontra pendente,
pois o magistrado singular, de forma atípica, determinou a citação do réu; g) requereu a citação por meio
de oficial de justiça, haja vista a suspeita do réu se ocultar propositalmente; h) “Contudo, o juízo a quo,
na decisão de mov. 78, indeferiu o pedido, em flagrante prejuízo ao Agravante e ao andamento
processual. Este agravo se volta, portanto, contra ambas as decisões: a que negou a Justiça
Gratuita e a que negou a citação por Oficial de Justiça”; i) a decisão indeferiu a benesse merece
reforma, pois está legalmente impedido de trabalhar, encontrando-se com a renda cerceada; j) a decisão
que negou a citação por oficial de justiça ofendeu o artigo 249 do CPC.

Requereu a concessão de tutela recursal, “para conceder imediatamente o benefício da Justiça
Gratuita ao Agravante e determinar que o juízo de origem expeça o mandado de citação por
Oficial de Justiça;” e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, importante recapitular as movimentações
processuais dos autos originários.

A demanda de Consignação em Pagamento foi proposta, na data de 21/08/2025, por Altair de Oliveira,
representado por advogado, expondo que perante a Ordem dos Advogados do Brasil foi submetido a
processo administrativo disciplinar (PAD nº 15171/2015) e lhe foi imposta a sanção de suspensão do
exercício profissional.

Afirmou que, nos termos da decisão lançada pelo Conselho de Ética da OAB/PR, deveria adimplir a
quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do seu ex-cliente, a fim de que o exercício
profissional pudesse ser retomado.

Explicou que buscou contato com seu ex-cliente, mas não consegue localizá-lo, por isso ajuizou a
demanda para consignar em juízo o montante devido.

Houve pleito da assistência judiciária gratuita, na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários).
Após intimação e a juntada de documentos complementares (mov. 16.1 – autos originários), o magistrado
indeferiu o pleito (mov. 18.1 – autos originários – 06/10/2025).

Inexistiu a interposição de recurso de agravo de instrumento e as custas processuais foram prontamente
recolhidas (movs. 21 e 23 – autos originários).

Determinada emenda à petição inicial para a juntada do processo administrativo (mov. 30.1 – autos
originários).

A documentação foi disponibilizada (mov. 40.1 – autos originários).

O autor foi, mais uma vez intimado, para comprovar uma das situações do artigo 335 do Código Civil,
sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 42.1 – autos originários).

O autor, sem a juntada de documentos probatórios sobre as supostas diligências frustradas de localização
do réu ou sobre a recusa de recebimento, alegou estar preenchido o artigo 335, inciso I, do Código Civil
(mov. 45.1 – autos originários).

A petição inicial foi indeferida (mov. 47.1 – autos originários).

Interposto recurso de apelação (mov. 50.1 – autos originários).

O magistrado singular não exerceu juízo de retratação e determinou a citação da parte requerida para
responder ao apelo, conforme artigo 331, § 1º, do CPC (mov. 52.1 – autos originários).

Cita-se a redação do enunciado normativo:
“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

Recolhidas as custas para a citação postal, a diligência restou frustrada, retornando o aviso de
recebimento com a informação “ausente” (mov. 65.1 – autos originários).

A parte autora foi intimada para recolher as custas da expedição do mandado por oficial de Justiça (mov.
73.1 – autos originários).

O autor afirmou que pende o processamento do recurso de apelação e que nele pediu a concessão de
assistência judiciária gratuita. Por isso, requereu o sobrestamento do pagamento das custas do oficial de
justiça, que, no seu sentir, deverá cumprir o mandado independente do imediato recolhimento (mov. 77.1
– autos originários).

O magistrado singular, lançando despacho de mero expediente, consignou o seguinte (mov. 79.1 – autos
originários):

“1. Em que pese o alegado pelo requerente no evento 77, denota-se o indeferido do benefício da
justiça gratuita (evento 18), razão pela qual não há como ser dispensado o preparo das custas
indicadas no evento 73. O requerimento para concessão do benefício em sede de recurso de
apelação apenas dispensará o preparo das custas perante o juízo ad quem enquanto não proferida
decisão pelo Il. Relator.
Diante disto, intime-se a requerente para comprovar o preparo das custas indicadas no evento 73.
2.Em seguida, cumpram-se os comandos proferidos anteriormente.
3.Intimem-se”. (sem destaque no original).

Veja-se. O autor, ora recorrente, afirmou que: “Este agravo se volta, portanto, contra ambas as
decisões: a que negou a Justiça Gratuita e a que negou a citação por Oficial de Justiça” (mov. 1.1 –
recurso).

Chama a atenção que o próprio desenvolvimento do processo originário revela que, no pronunciamento
judicial de mov. 79.1, inexistiu indeferimento da assistência judiciária gratuita e tampouco indeferimento
da citação por oficial de justiça.

O magistrado singular apenas esclareceu que a benesse foi anteriormente indeferida e que o pleito
formulado na peça de apelação, que será oportunamente apreciado em segunda instância, dispensará o
recolhimento das custas/despesas processuais perante o juízo ad quem (Tribunal de Justiça), até
enfrentamento pelo relator.

Importantíssimo pontuar que a decisão que verdadeiramente indeferiu a assistência judiciária gratuita foi
prolatada em 06/10/2025 (mov. 18.1 – autos originários) e em face dela não houve oportuna interposição
de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, V, do CPC.

Destaca-se que nunca existiu novo pedido de assistência judiciária gratuita ao juízo a quo, com a juntada
de documentos recentes/novos, a fim de justificar eventual mudança da condição financeira do requerente.
Por amor à argumentação, nota-se que, no passado, o autor era representado por advogado, afirmando
estar suspenso do exercício profissional (OAB/PR nº 26.886). Atualmente, o autor já atua em causa
própria, pois, após sua exclusão do quadro da OAB em 20/09/2023 (mov. 40.4 – fls. 24 – autos
originários), recentemente obteve nova inscrição (17/03/2026 – OAB/PR nº 134.288 - https://www.oabpr.
org.br/servicos-consulta-de-advogados/consulta-de-advogado/?oabn=134288&tpinsc=A. Acesso em 07
/04/2026).

Nota-se. Em outras palavras, o magistrado singular apenas apontou que a benesse foi indeferida e quanto
ao tema houve preclusão (ausência de oportuno agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1),
além disso o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça),
razão pela qual não poderia ocorrer a dispensa do recolhimento das custas afetas ao mandado de citação
por oficial de justiça, diligência a ser cumprida no juízo de origem.

Não é demais recordar a redação do artigo 1.010, § 3º, do CPC:

“§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”.

Convém sinalizar que este agravo de instrumento não pode ser confundido com o juízo de
admissibilidade do recurso de apelação, o qual sequer foi remetido para a segunda instância, já que, na
hipótese de indeferimento da petição inicial e ausência de juízo de retratação, a legislação processual
civil prevê a necessidade de citação do réu para responder ao recurso, de acordo com o artigo 331, § 1º,
do CPC, que foi supramencionado.

Por evidente, o pronunciamento judicial atacado (mov. 77.1 – autos originários) sequer deteve cunho
decisório, pois, repita-se, tão somente esclareceu o anterior indeferimento da benesse e a consequência
dessa situação no juízo de origem.

A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam
julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.

A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:

“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de
admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em
recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de
mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P;
839/840)

Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se, portanto, que o recurso não comporta
conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Impensável, ainda, acolhimento da alegação de conhecimento a partir da mitigação do rol taxativo do
artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), visto que, no caso concreto, a decisão que indeferiu a assistência
judiciária gratuita se encontra preclusa (mov. 18.1 – autos originários) e o pronunciamento atacado (mov.
77.1 – autos originários) sequer apresentou cunho decisório.

Pontua-se, mais uma vez, que o magistrado jamais indeferiu a citação por oficial de justiça, apontando
apenas que o cumprimento da diligência exigia o recolhimento das respectivas custas, uma vez que o
autor não é beneficiário da justiça gratuita.

Por tais razões, tratando-se de vício insanável (preclusão e ausência de cunho decisório), dispensando
prévia intimação, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nega-se, com
esteio no inciso III do mesmo artigo, o seguimento deste recurso por manifesta inadmissibilidade.

Curitiba, 07 de abril de 2026.

Desembargador Domingos José Perfetto
Relator